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Artigo 6º do Decreto nº 54.048 de 24 de Julho de 1964

Dispõe sôbre o acêrvo e material do Instituto de Química, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, órgãos extintos do Ministério da Agricultura pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e dá outras providências.

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Art. 6º

Para o cumprimento das disposições contidas no artigo 1º dêste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura designará uma comissão que, no prazo de 90 dias, a contar da publicação de sua designação, procederá ao arrolamento e à entrega definitiva dos materiais mencionados no artigo 1º às Divisões supramencionadas, nos têrmos das instruções baixadas em 20 de março de 1963, pela Divisão de Material do Ministério da Agricultura.

Art. 6º do Decreto 54.048 /1964