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Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

As quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo pagamento daquelas indenizações.

§ 1º

As importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.

§ 2º

As quantias correspondente ao fundo de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.

§ 3º

O limite máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.

Art. 2º

Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:

a

terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;

b

não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;

c

poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.

Parágrafo único

Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.

Art. 3º

A emissão dos títulos a que se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 .

§ 1º

O recolhimento previsto neste artigo será feito mediante guias próprias, expedidas pela Divisão do Impôsto de Renda ou por suas Delegacias e Inspetorias, segundo os modêlos e instruções aprovados pela referida Divisão, ouvidas, no que couber, aquela Caixa e a Contadoria Geral da República.

§ 2º

Na falta de guias próprias, previstas no § 1º, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, as guias de Depósitos de Diversas Origens, com aposição, na via destinada ao subscritor dos títulos, dos seguintes dizeres: "Cautela Provisória do Título Especial previsto no art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ".

Art. 4º

O produto da emissão dos títulos a que se refere o art. 2º será classificado na rubrica orçamentária própria ou na que fôr determinada pelo Ministro da Fazenda, de conformidade com o art. 138 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

§ 1º

É autorizada, para os fins dêste decreto, a emissão dos títulos previstos no art. 2º e seu parágrafo, até o montante de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), no exercício de 1964 e, nos exercícios subseqüentes, até o montante estabelecido para as operações de crédito por antecipação de receita, nas respectivas leis orçamentárias.

§ 2º

O resgate dos títulos, nas condições estabelecidas neste decreto, quando não efetuado na Caixa de Amortização, será obrigatòriamente escriturado em "Movimento de Fundos" com a referida Caixa.

Art. 5º

Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação dêste decreto, as firmas e sociedades recolherão às repartições arrecadadoras das rendas federais, para subscrição dos títulos de que trata êste decreto, as importâncias mantidas em Caixa ou em depósitos bancários vinculados, para a cobertura do "Fundo de Indenizações Trabalhistas", de acôrdo com as normas em vigor até esta data.

§ 1º

Enquanto não se efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial, das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados, nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.

§ 2º

O levantamento das importâncias recolhidas, para aplicação específica, será feito mediante pedido subscrito pela firma ou sociedade interessada, o qual deverá ser obrigatòriamente visado por autoridade prevista na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962 , nos casos de rescisão amigável do contrato de trabalho, ou acompanhado de certidão ou cópia autenticada da decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a ser cumprida, nos casos de rescisão litigiosa.

Art. 6º

O pedido de levantamento das importâncias recolhidas pelo subscritor dos títulos será processado sumàriamente, devendo ser solucionado obrigatòriamente no prazo de 5 (cinco) dias contado da entrada respectiva na Caixa de Amortização ou em órgão delegado, onde serão feitas as necessárias anotações.

Parágrafo único

A falta de observância do prazo estabelecido neste artigo, determinará a apuração de responsabilidade dos funcionários incumbidos de processar o pedido de levantamento das quantias destinadas ao pagamento das indenizações.

Art. 7º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


joão goulart Waldyr Ramos Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1964

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