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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964

Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

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Art. 6º

O pedido de levantamento das importâncias recolhidas pelo subscritor dos títulos será processado sumàriamente, devendo ser solucionado obrigatòriamente no prazo de 5 (cinco) dias contado da entrada respectiva na Caixa de Amortização ou em órgão delegado, onde serão feitas as necessárias anotações.

Parágrafo único

A falta de observância do prazo estabelecido neste artigo, determinará a apuração de responsabilidade dos funcionários incumbidos de processar o pedido de levantamento das quantias destinadas ao pagamento das indenizações.