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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964

Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

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Art. 2º

Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:

a

terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;

b

não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;

c

poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.

Parágrafo único

Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.