Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964
Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:
a
terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;
b
não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;
c
poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.
Parágrafo único
Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.