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Artigo 3º do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964

Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

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Art. 3º

A emissão dos títulos a que se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 .

§ 1º

O recolhimento previsto neste artigo será feito mediante guias próprias, expedidas pela Divisão do Impôsto de Renda ou por suas Delegacias e Inspetorias, segundo os modêlos e instruções aprovados pela referida Divisão, ouvidas, no que couber, aquela Caixa e a Contadoria Geral da República.

§ 2º

Na falta de guias próprias, previstas no § 1º, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, as guias de Depósitos de Diversas Origens, com aposição, na via destinada ao subscritor dos títulos, dos seguintes dizeres: "Cautela Provisória do Título Especial previsto no art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ".