Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964
Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação dêste decreto, as firmas e sociedades recolherão às repartições arrecadadoras das rendas federais, para subscrição dos títulos de que trata êste decreto, as importâncias mantidas em Caixa ou em depósitos bancários vinculados, para a cobertura do "Fundo de Indenizações Trabalhistas", de acôrdo com as normas em vigor até esta data.
§ 1º
Enquanto não se efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial, das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados, nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.
§ 2º
O levantamento das importâncias recolhidas, para aplicação específica, será feito mediante pedido subscrito pela firma ou sociedade interessada, o qual deverá ser obrigatòriamente visado por autoridade prevista na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962 , nos casos de rescisão amigável do contrato de trabalho, ou acompanhado de certidão ou cópia autenticada da decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a ser cumprida, nos casos de rescisão litigiosa.