Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964
Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto da emissão dos títulos a que se refere o art. 2º será classificado na rubrica orçamentária própria ou na que fôr determinada pelo Ministro da Fazenda, de conformidade com o art. 138 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
§ 1º
É autorizada, para os fins dêste decreto, a emissão dos títulos previstos no art. 2º e seu parágrafo, até o montante de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), no exercício de 1964 e, nos exercícios subseqüentes, até o montante estabelecido para as operações de crédito por antecipação de receita, nas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º
O resgate dos títulos, nas condições estabelecidas neste decreto, quando não efetuado na Caixa de Amortização, será obrigatòriamente escriturado em "Movimento de Fundos" com a referida Caixa.