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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 53.787 de 20 de Março de 1964

Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

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Art. 3º

A emissão dos títulos a que se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 .

§ 1º

O recolhimento previsto neste artigo será feito mediante guias próprias, expedidas pela Divisão do Impôsto de Renda ou por suas Delegacias e Inspetorias, segundo os modêlos e instruções aprovados pela referida Divisão, ouvidas, no que couber, aquela Caixa e a Contadoria Geral da República.

§ 2º

Na falta de guias próprias, previstas no § 1º, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, as guias de Depósitos de Diversas Origens, com aposição, na via destinada ao subscritor dos títulos, dos seguintes dizeres: "Cautela Provisória do Título Especial previsto no art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ".

Art. 3º, §1º do Decreto 53.787 de 20 de Março de 1964