Decreto 52.950 de 25 de Novembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Com a finalidade de estudar os problemas relacionados com alimentação das Fôrças Armadas, tendo em vista fixar e padronizar os diversos tipos de rações de víveres para emprêgo na paz e em campanha, fica criada em caráter permanente, a Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA), integrante do Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), a cujo Chefe ficará diretamente subordinada.
Art. 2º
Compete à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, especialmente, estudar, coordenar e propor medidas, visando: - à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas; - à sistematização dos tipos e estudo da composissão das rações para emprêgo pelas Fôrças Armadas na paz e na guerra; - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários; - à padronização das características dos tipos de rações adotados; - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados a fabricação das rações de reserva; - ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para a produção de rações de reserva; - ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva; - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros nacionais, tendo em vista a produção a montagem e a estocagem das rações operacionais; - à execução do programa da produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas.
Art. 3º
A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas funcionará sob a direção e coordenação do EMFA (4º Seção) e será composta dos seguintes membros:
a )
um oficial superior que exercerá a presidência da Comissão;
b )
dois oficiais superiores dos serviços, sendo um médico e o outro independente adjuntos da 4º Seção do EMFA;
c )
três oficiais superiores, sendo um das armas outro do Corpo da Armada e outro aviador, representantes do Estado Maior de cada uma das Fôrças;
d )
três oficiais superiores médicos, especializados em nutrição, sendo um de cada Fôrça;
e )
três oficiais superiores intendentes sendo um de cada Fôrça;
f )
pessoal auxiliar necessários aos trabalhos de secretaria e arquivo.
Parágrafo único
Terão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão o presidente e os chefes dos grupos de representantes de cada uma das Fôrças.
Art. 4º
Os membros da Comissão estranhos aos quadros do EMFA serão designados e dispensados por portaria do Chefe do EMFA, mediante indicação dos respectivos Ministérios, e exercerão sua atividade sem prejuízo das funções normais nas respectivas Fôrças.
Art. 5º
A Comissão poderá contar ainda, para o trato de problemas específicos dentro de suas atribuições com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.
Art. 6º
A Comissão organizará dentro de 30 (trinta) dias, para a devida aprovação, o Regimento Interno que regulará, em detalhes a sua organização e funcionamento.
Art. 7º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.11.1963