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Artigo 4º do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963

Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros da Comissão estranhos aos quadros do EMFA serão designados e dispensados por portaria do Chefe do EMFA, mediante indicação dos respectivos Ministérios, e exercerão sua atividade sem prejuízo das funções normais nas respectivas Fôrças.