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Artigo 6º do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963

Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 6º

A Comissão organizará dentro de 30 (trinta) dias, para a devida aprovação, o Regimento Interno que regulará, em detalhes a sua organização e funcionamento.

Art. 6º do Decreto 52.950 /1963