Artigo 6º do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963
Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão organizará dentro de 30 (trinta) dias, para a devida aprovação, o Regimento Interno que regulará, em detalhes a sua organização e funcionamento.