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Artigo 5º do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963

Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão poderá contar ainda, para o trato de problemas específicos dentro de suas atribuições com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

Art. 5º do Decreto 52.950 /1963