Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963
Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas funcionará sob a direção e coordenação do EMFA (4º Seção) e será composta dos seguintes membros:
a
um oficial superior que exercerá a presidência da Comissão;
b
dois oficiais superiores dos serviços, sendo um médico e o outro independente adjuntos da 4º Seção do EMFA;
c
três oficiais superiores, sendo um das armas outro do Corpo da Armada e outro aviador, representantes do Estado Maior de cada uma das Fôrças;
d
três oficiais superiores médicos, especializados em nutrição, sendo um de cada Fôrça;
e
três oficiais superiores intendentes sendo um de cada Fôrça;
f
pessoal auxiliar necessários aos trabalhos de secretaria e arquivo.
Parágrafo único
Terão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão o presidente e os chefes dos grupos de representantes de cada uma das Fôrças.