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Artigo 3º do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963

Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas funcionará sob a direção e coordenação do EMFA (4º Seção) e será composta dos seguintes membros:

a

um oficial superior que exercerá a presidência da Comissão;

b

dois oficiais superiores dos serviços, sendo um médico e o outro independente adjuntos da 4º Seção do EMFA;

c

três oficiais superiores, sendo um das armas outro do Corpo da Armada e outro aviador, representantes do Estado Maior de cada uma das Fôrças;

d

três oficiais superiores médicos, especializados em nutrição, sendo um de cada Fôrça;

e

três oficiais superiores intendentes sendo um de cada Fôrça;

f

pessoal auxiliar necessários aos trabalhos de secretaria e arquivo.

Parágrafo único

Terão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão o presidente e os chefes dos grupos de representantes de cada uma das Fôrças.

Art. 3º do Decreto 52.950 /1963