Artigo 2º do Decreto nº 52.950 de 25 de Novembro de 1963
Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, especialmente, estudar, coordenar e propor medidas, visando: - à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas; - à sistematização dos tipos e estudo da composissão das rações para emprêgo pelas Fôrças Armadas na paz e na guerra; - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários; - à padronização das características dos tipos de rações adotados; - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados a fabricação das rações de reserva; - ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para a produção de rações de reserva; - ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva; - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros nacionais, tendo em vista a produção a montagem e a estocagem das rações operacionais; - à execução do programa da produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas.