Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art 1º O Empréstimo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , incide sôbre o valor das contas de cada consumidor de energia elétrica e será cobrado pelas Emprêsas Distribuidoras em nome de "Centrais Elétricas Brasileiras S. A. ELETROBRÁS".
§ 1º
Para efeito de cálculo de cobrança do empréstimo a que se refere êste artigo não serão computadas as importâncias correspondentes ao Impôsto Único e à Quota de Previdência.
§ 2º
Os valores resultantes do cálculo do empréstimo poderão ser arredondados, desprezando-se as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 2º
O empréstimo será arrecadado durante 5 (cinco) exercícios com base nas contas emitidas a partir de 1 de janeiro de 1964, até 31 de dezembro de 1968, na seguinte forma: 1 - 15% do valor das contas, no exercício de 1964; 2 - 20% do valor das contas, a partir do exercício de 1965.
Art. 3º
Da conta de cada consumidor deverá constar, destacadamente a importância a ser cobrada para fins do empréstimo referido no artigo 1º, e o seu recolhimento, pelas concessionárias, será feito mediante guia especial (modêlo anexo) na mesma ocasião do recolhimento do Impôsto único, diretamente à Eletrobrás ou em conta própria "Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - art. 4º, da Lei número 4.154 " - nas agências do Banco do Brasil por esta indicadas.
§ 1º
A conta deve trazer, impressas, informações sôbre a natureza do empréstimo e esclarecer que a mesma é documento hábil para recebimento das obrigações da Eletrobrás.
§ 2º
A guia de recolhimento, de que trata o presente artigo, será apresentada à Eletrobrás ou ao Banco do Brasil, em 4 vias, uma das quais ficará em poder do órgão arrecadador, como documento de caixa; as demais deverão ser devolvidas à concessionária, que enviará duas à Eletrobrás, retendo uma em seu poder.
§ 3º
Para efeito de recolhimento, a concessionária preencherá tantas vias quantos forem os municípios da sua área de concessão, ou quantos forem as zonas de cobrança nos municípios com mais de 30.000 consumidores.
§ 4º
As concessionárias ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás, mensalmente, por classe de consumidor, as seguintes informações:
a
faturamento total;
b
faturamento sôbre o qual deverá ser calculado o empréstimo;
c
energia vendida em kwh;
d
valor do empréstimo faturado, e, ainda, uma via da guia de recolhimento do Impôsto Único.
Art. 4º
Para efeito de fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.156 , bem como de cálculos estatísticos, as concessionárias ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás as informações e os esclarecimentos que esta solicitar, exibindo a documentação correspondente sempre que necessária.
Art. 5º
O documento hábil para ser trocado pelas obrigações previstas no art. 4º, da Lei nº 4.156 , será a conta de consumo devidamente quitada, inclusive quanto à cobrança de empréstimo.
Art. 6º
Quando a energia elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou a qualquer outro título, o cálculo do empréstimo terá por base a tarifa vigente para os demais consumidores da sua classe.
Parágrafo único
Não estão compreendidas no disposto dêste artigo as pessoas jurídicas de Direito Público e as mencionadas na letra b , do item V, do art. 31, da Constituição Federal.
Art. 7º
Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.156 , as contas resultantes de faturamento pela venda em grosso de energia para fins exclusivamente de distribuição.
Art. 8º
O Ministério das Minas e Energia, de acôrdo com proposta da Eletrobrás, baixará, em portaria, instruções complementares relativas a arrecadação do empréstimo e dentro do prazo de 6 meses, estabelecerá as normas a serem observadas para a entrega das obrigações.
JOãO GOULART Antônio de Oliveira Brito Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1963