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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

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Art. 3º

Da conta de cada consumidor deverá constar, destacadamente a importância a ser cobrada para fins do empréstimo referido no artigo 1º, e o seu recolhimento, pelas concessionárias, será feito mediante guia especial (modêlo anexo) na mesma ocasião do recolhimento do Impôsto único, diretamente à Eletrobrás ou em conta própria "Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - art. 4º, da Lei número 4.154 " - nas agências do Banco do Brasil por esta indicadas.

§ 1º

A conta deve trazer, impressas, informações sôbre a natureza do empréstimo e esclarecer que a mesma é documento hábil para recebimento das obrigações da Eletrobrás.

§ 2º

A guia de recolhimento, de que trata o presente artigo, será apresentada à Eletrobrás ou ao Banco do Brasil, em 4 vias, uma das quais ficará em poder do órgão arrecadador, como documento de caixa; as demais deverão ser devolvidas à concessionária, que enviará duas à Eletrobrás, retendo uma em seu poder.

§ 3º

Para efeito de recolhimento, a concessionária preencherá tantas vias quantos forem os municípios da sua área de concessão, ou quantos forem as zonas de cobrança nos municípios com mais de 30.000 consumidores.

§ 4º

As concessionárias ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás, mensalmente, por classe de consumidor, as seguintes informações:

a

faturamento total;

b

faturamento sôbre o qual deverá ser calculado o empréstimo;

c

energia vendida em kwh;

d

valor do empréstimo faturado, e, ainda, uma via da guia de recolhimento do Impôsto Único.

Art. 3º, §3º do Decreto 52.888 /1963