Artigo 6º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963
Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando a energia elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou a qualquer outro título, o cálculo do empréstimo terá por base a tarifa vigente para os demais consumidores da sua classe.
Parágrafo único
Não estão compreendidas no disposto dêste artigo as pessoas jurídicas de Direito Público e as mencionadas na letra b , do item V, do art. 31, da Constituição Federal.