Artigo 8º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963
Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério das Minas e Energia, de acôrdo com proposta da Eletrobrás, baixará, em portaria, instruções complementares relativas a arrecadação do empréstimo e dentro do prazo de 6 meses, estabelecerá as normas a serem observadas para a entrega das obrigações.