JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Ministério das Minas e Energia, de acôrdo com proposta da Eletrobrás, baixará, em portaria, instruções complementares relativas a arrecadação do empréstimo e dentro do prazo de 6 meses, estabelecerá as normas a serem observadas para a entrega das obrigações.

Art. 8º do Decreto 52.888 /1963