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Artigo 5º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

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Art. 5º

O documento hábil para ser trocado pelas obrigações previstas no art. 4º, da Lei nº 4.156 , será a conta de consumo devidamente quitada, inclusive quanto à cobrança de empréstimo.

Art. 5º do Decreto 52.888 /1963