Artigo 5º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963
Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O documento hábil para ser trocado pelas obrigações previstas no art. 4º, da Lei nº 4.156 , será a conta de consumo devidamente quitada, inclusive quanto à cobrança de empréstimo.