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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

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Art. 6º

Quando a energia elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou a qualquer outro título, o cálculo do empréstimo terá por base a tarifa vigente para os demais consumidores da sua classe.

Parágrafo único

Não estão compreendidas no disposto dêste artigo as pessoas jurídicas de Direito Público e as mencionadas na letra b , do item V, do art. 31, da Constituição Federal.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 52.888 /1963