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Artigo 2º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

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Art. 2º

O empréstimo será arrecadado durante 5 (cinco) exercícios com base nas contas emitidas a partir de 1 de janeiro de 1964, até 31 de dezembro de 1968, na seguinte forma: 1 - 15% do valor das contas, no exercício de 1964; 2 - 20% do valor das contas, a partir do exercício de 1965.

Art. 2º do Decreto 52.888 /1963