JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963

Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.156 , as contas resultantes de faturamento pela venda em grosso de energia para fins exclusivamente de distribuição.

Art. 7º do Decreto 52.888 /1963