Artigo 7º do Decreto nº 52.888 de 20 de Novembro de 1963
Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.156 , as contas resultantes de faturamento pela venda em grosso de energia para fins exclusivamente de distribuição.