Decreto nº 5.245 de 15 de Outubro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 , sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.
A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória nº 213, de 2004 .
São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 2004.
O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.
A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará em conta o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano anterior ao ingresso do estudante em curso de graduação ou seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas remanescentes.
Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições privadas de ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI.
A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.
As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:
em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e
excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior, em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo.
Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 213, de 2004 , serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.
Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 213, de 2004 , poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.
A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;
o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e
a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.
Considera-se assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).
Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.
Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , observando-se o contraditório e a ampla defesa.
o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 213, de 2004 , apurado em prévio procedimento administrativo;
a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;
o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos órgãos interessados a situação da instituição de ensino superior beneficente de assistência social em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2004