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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 5.245 de 15 de Outubro de 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 9º

Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.

§ 1º

Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.

§ 2º

Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Considera-se falta grave:

I

o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 213, de 2004 , apurado em prévio procedimento administrativo;

II

a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;

III

o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;

IV

o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.