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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 5.245 de 15 de Outubro de 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 8º

A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

I

o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;

II

o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e

III

a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.

§ 1º

A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

§ 2º

Considera-se assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.

§ 3º

O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).