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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.245 de 15 de Outubro de 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 , sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.

§ 1º

A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória nº 213, de 2004 .

§ 2º

São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 2004.

§ 3º

O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.