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Artigo 7º do Decreto nº 5.245 de 15 de Outubro de 2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 213, de 2004 , serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.

Parágrafo único

Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 213, de 2004 , poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.