Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.245 de 15 de Outubro de 2004
Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 , sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.
§ 1º
A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória nº 213, de 2004 .
§ 2º
São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 213, de 2004.
§ 3º
O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.