Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Os portadores de certificados de conclusão de curso colegial, clássico ou científico, poderão ser matriculados na terceira série dos cursos técnicos, previstos na Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Parágrafo único
Haverá concurso sempre que o número de candidatos fôr superior ao número de vagas existentes no curso.
Art. 2º
Os alunos matriculados nos têrmos do artigo anterior serão dispensados do estudo das disciplinas de cultura geral, devendo, para os mesmos, ser organizado currículo especial, visando à integral utilização do tempo escolar no estudo de matérias de cultura técnico.
Art. 3º
O currículo especial referido no artigo anterior poderá ser organizado em regime intensivo de sete períodos de doze semanas cada um, consecutivos ou não, sendo dois dêles obrigatòriamente, destinados a estágio na indústria.
Art. 4º
A promoção dos alunos far-se-á por períodos, considerando-se habilitado para efeito de promoção ao período seguinte ou conclusão de curso o aluno que obtiver média global 5, pelo menos, e média por disciplina 4, no mínimo.
Art. 5º
O currículo e o regime de funcionamento dos cursos previstos neste decreto constarão do regimento interno da escola.
Art. 6º
O funcionamento dos cursos industriais técnicos, de acôrdo com o disposto neste decreto, dependerá de aprovação prévia, pela Diretoria do Ensino Industrial, de seu regimento interno.
Art. 7º
. Será concedida, pelo Ministério da Educação e Cultura, bôlsa de estudo ao aluno desprovido de recursos econômicos que revelar acentuada aptidão para o curso a que se candidatou, nos têrmos dêste decreto.
Art. 8º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jânio quadros Brigido Tinoco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1961