Artigo 3º do Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951
Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O currículo especial referido no artigo anterior poderá ser organizado em regime intensivo de sete períodos de doze semanas cada um, consecutivos ou não, sendo dois dêles obrigatòriamente, destinados a estágio na indústria.