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Artigo 3º do Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951

Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.

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Art. 3º

O currículo especial referido no artigo anterior poderá ser organizado em regime intensivo de sete períodos de doze semanas cada um, consecutivos ou não, sendo dois dêles obrigatòriamente, destinados a estágio na indústria.

Art. 3º do Decreto 50.945 /1951