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Artigo 4º do Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951

Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.

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Art. 4º

A promoção dos alunos far-se-á por períodos, considerando-se habilitado para efeito de promoção ao período seguinte ou conclusão de curso o aluno que obtiver média global 5, pelo menos, e média por disciplina 4, no mínimo.

Art. 4º do Decreto 50.945 /1951