Artigo 7º do Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951
Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. Será concedida, pelo Ministério da Educação e Cultura, bôlsa de estudo ao aluno desprovido de recursos econômicos que revelar acentuada aptidão para o curso a que se candidatou, nos têrmos dêste decreto.