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Artigo 7º do Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951

Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.

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Art. 7º

. Será concedida, pelo Ministério da Educação e Cultura, bôlsa de estudo ao aluno desprovido de recursos econômicos que revelar acentuada aptidão para o curso a que se candidatou, nos têrmos dêste decreto.

Art. 7º do Decreto 50.945 /1951