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Artigo 1º do Decreto nº 50.945 de 13 de Julho de 1951

Permite aos portadores de curso colegial matrícula na 3ª série dos cursos industriais técnicos.

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Art. 1º

Os portadores de certificados de conclusão de curso colegial, clássico ou científico, poderão ser matriculados na terceira série dos cursos técnicos, previstos na Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Parágrafo único

Haverá concurso sempre que o número de candidatos fôr superior ao número de vagas existentes no curso.

Art. 1º do Decreto 50.945 /1951