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Decreto nº 5.079 de 12 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de segurança alimentar e nutricional do Governo Federal.

Art. 2º

Ao CONSEA compete:

I

assessorar o Presidente da República na formulação de políticas que visam integrar as ações governamentais para garantir o direito humano à alimentação;

II

propor e pronunciar-se sobre:

a

as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelos Ministérios, Secretarias e demais órgãos e entidades executores daquela Política;

b

os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluídos no Plano Plurianual de Governo;

c

as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e

d

a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.

III

propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional no território nacional;

IV

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades de segurança alimentar e nutricional;

V

promover e organizar a realização das conferências nacionais de segurança alimentar e nutricional;

VI

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e fomento da segurança alimentar e nutricional;

VII

definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e

VIII

elaborar o seu regimento interno e as propostas de alterações.

Parágrafo único

O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º

O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Asessoria Especial do Presidente da República:

Art. 3º

O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

I

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

das Cidades;

IV

do Desenvolvimento Agrário;

V

da Educação;

VI

da Fazenda;

VII

do Meio Ambiente;

VIII

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

da Saúde;

X

do Trabalho e Emprego;

XI

da Integração Nacional;

XII

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIII

da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

XIV

da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

XV

da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XVI

da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

XVII

do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.

§ 1º

O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil, de que trata o caput , terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

§ 4º

O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

§ 4º

O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

I

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

IV

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;

V

Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

VI

Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

VII

Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

VIII

Organização Internacional do Trabalho - OIT;

IX

Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

X

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

XI

Talher Nacional;

XII

Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;

XIII

Associação Brasileira de Municípios;

XIV

- Confederação Nacional dos Municípios; e

XV

Frente Nacional de Prefeitos.

XVI

Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

§ 5º

A participação no CONSEA será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

O CONSEA contará com câmaras temáticas permanentes, conforme estabelecido no regimento interno, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º

As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno, bem como técnicos governamentais que atuam nas respectivas áreas em que elas estão aplicadas.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos e entidades públicas.

§ 3º

Cada Câmara Temática deverá ter um Coordenador escolhido entre os conselheiros da sociedade civil e um secretário vinculado a órgão do Governo.

Art. 5º

O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 6º

O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7º

O regimento interno do CONSEA será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º

Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8-a

. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos de acordo com os critérios de indicação referidos no art. 11, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , terá início a partir da respectiva designação, encerrando-se os mandatos em curso. (Incluído pelo Decreto nº 6.245, de 2007).

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 4.582, de 30 de janeiro de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004