Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 5.079 de 12 de Maio de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
I
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
das Cidades;
IV
do Desenvolvimento Agrário;
V
da Educação;
VI
da Fazenda;
VII
do Meio Ambiente;
VIII
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX
da Saúde;
X
do Trabalho e Emprego;
XI
da Integração Nacional;
XII
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
XIV
da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XV
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XVI
da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
XVII
do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.
§ 1º
O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil, de que trata o caput , terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 4º
O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 4º
O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
I
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III
Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
IV
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;
V
Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VI
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
VII
Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
VIII
Organização Internacional do Trabalho - OIT;
IX
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
X
Banco Interamericano de Desenvolvimento;
XI
Talher Nacional;
XII
Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;
XIII
Associação Brasileira de Municípios;
XIV
- Confederação Nacional dos Municípios; e
XV
Frente Nacional de Prefeitos.
XVI
Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
§ 5º
A participação no CONSEA será considerada serviço público relevante, não remunerada.