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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 5.079 de 12 de Maio de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

I

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

das Cidades;

IV

do Desenvolvimento Agrário;

V

da Educação;

VI

da Fazenda;

VII

do Meio Ambiente;

VIII

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

da Saúde;

X

do Trabalho e Emprego;

XI

da Integração Nacional;

XII

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIII

da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

XIV

da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

XV

da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XVI

da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

XVII

do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.

§ 1º

O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil, de que trata o caput , terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

§ 4º

O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

§ 4º

O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

I

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

IV

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;

V

Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

VI

Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

VII

Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

VIII

Organização Internacional do Trabalho - OIT;

IX

Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

X

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

XI

Talher Nacional;

XII

Relatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;

XIII

Associação Brasileira de Municípios;

XIV

- Confederação Nacional dos Municípios; e

XV

Frente Nacional de Prefeitos.

XVI

Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)

§ 5º

A participação no CONSEA será considerada serviço público relevante, não remunerada.