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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.079 de 12 de Maio de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CONSEA compete:

I

assessorar o Presidente da República na formulação de políticas que visam integrar as ações governamentais para garantir o direito humano à alimentação;

II

propor e pronunciar-se sobre:

a

as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelos Ministérios, Secretarias e demais órgãos e entidades executores daquela Política;

b

os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluídos no Plano Plurianual de Governo;

c

as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e

d

a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.

III

propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional no território nacional;

IV

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades de segurança alimentar e nutricional;

V

promover e organizar a realização das conferências nacionais de segurança alimentar e nutricional;

VI

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e fomento da segurança alimentar e nutricional;

VII

definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e

VIII

elaborar o seu regimento interno e as propostas de alterações.

Parágrafo único

O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º, II do Decreto 5.079 /2004