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Decreto nº 49.304 de 21 de Novembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 20 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959 , passa a ser, com a mesma redação, § 1º, acrescendo-se-lhe o seguinte parágrafo: "§ 2º - Os alunos portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo de curso de nível médio poderão, a juízo do órgão de direção pedagógico-didático competente da escola, ser dispensados de matérias já ministradas naquele curso".

Art. 2º

O artigo 22 do referido Regulamento passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - Os cursos industriais técnicos, noturnos, terão a duração mínima: a) de 4 anos; 1 - com período escolar anual de duração mínima de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal de 33 aulas pelo menos, não podendo os trabalhos diários ultrapassar as 22 horas; 2 - com período escolar anual de duração mínima de 200 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido; b) de 5 anos - com período escolar anual mínimo de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido".

Art. 3º

O parágrafo único do art. 33 do mencionado Regulamento passa a ser § 1º, com a redação dada a seguir, acrescentado § 2º.

Art. 33

(...) § 1º - Nos cursos industriais técnicos, noturnos, as aulas serão de 40 minutos, o horário semanal poderá ser reduzido e a duração do curso ampliada quanto ao número de séries ou de dias letivos, na forma do que dispõe o art. 22 deste título.

§ 2º

No curso industrial básico quando noturno, as aulas serão de 40 minutos e o horário semanal devera ser elaborado nos têrmos do que dispõe o art. 22. Alínea "a", número 1 e 2.

Art. 4º

Será acrescentado ao art. 51 do Regulamento o seguinte parágrafo:

Art. 51

(...) § 3º - Os estabelecimentos de ensino industrial equiparados ou reconhecidos na forma da legislação anterior poderão, se requererem classificação até 31 de dezembro de 1980, solicitar prazo de 2 anos, no máximo, para completarem sua adaptação aos requisitos enumerados no artigo precedente.

Art. 5º

Os artigos 71, 72 e 73 passam a ter a seguinte redação: "Art. 71 - O curso de aprendizagem industrial poderá funcionar em regime diurno ou noturno, sendo a duração mínima de 20 meses, para o diurno e de 30 meses, para o noturno. Art. 72 - O curso industrial básico poderá funcionar em regime diurno e noturno, observado, quanto ao último, o disposto no § 2º do art. 33. Art. 73 - Os cursos industriais técnicos, quando funcionarem à noite, obedecerão ao disposto no art. 22. Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1960

Decreto nº 49.304 de 21 de Novembro de 1960