JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 49.304 de 21 de Novembro de 1960

Modifica o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os artigos 71, 72 e 73 passam a ter a seguinte redação: "Art. 71 - O curso de aprendizagem industrial poderá funcionar em regime diurno ou noturno, sendo a duração mínima de 20 meses, para o diurno e de 30 meses, para o noturno. Art. 72 - O curso industrial básico poderá funcionar em regime diurno e noturno, observado, quanto ao último, o disposto no § 2º do art. 33. Art. 73 - Os cursos industriais técnicos, quando funcionarem à noite, obedecerão ao disposto no art. 22. Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 49.304 /1960