Artigo 2º do Decreto nº 49.304 de 21 de Novembro de 1960
Modifica o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 22 do referido Regulamento passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - Os cursos industriais técnicos, noturnos, terão a duração mínima: a) de 4 anos; 1 - com período escolar anual de duração mínima de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal de 33 aulas pelo menos, não podendo os trabalhos diários ultrapassar as 22 horas; 2 - com período escolar anual de duração mínima de 200 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido; b) de 5 anos - com período escolar anual mínimo de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido".