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Decreto nº 47.962 de de 30 de Março de 1960

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO que o êxito do movimento motorizado denominado "Caravana de Integração Nacional", constituído de quatro colunas de veículos de fabricação nacional que se deslocaram de Belém, Pôrto Alegre, Cuiabá e Rio de Janeiro, convergimento sôbre Brasília, data comemorativa do Quarto aniversário do atual Govêrno, foi decisivo no sentido de consolidar perante a opinião pública a certeza de terem sido atingidas as Metas dos Transportes, representada pelo sistema de rodovias ligadas em Brasília, da Indústria de base, representada pelos veículos automóveis, todos de fabricação nacional, e de Brasília, a Meta Especial; CONSIDERANDO que êste movimento motorizado, o de maior vulto já realizado no País, foi planejado e executado com perfeição por uma reduzida equipe cuja atuação merece seja assinalada de forma indelével; CONSIDERANDO que êsse deslocamento foi em verdade marcha pioneira, que deve ficar gravada nas páginas da história Pátria; CONSIDERANDO que o acontecimento alcançou repercussão nacional e internacional, contribuindo para elucidar a opinião pública brasileira sôbre as realizações do Govêrno, e os brasileiros perante o mundo exterior no justo conceito de povo capaz e realizador; CONSIDERANDO que não apenas os organizadores e diretores do movimento mas também os que dêle participaram por outras formas demonstraram elevado espírito cívico, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É criada a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional, cujos desenhos e especificações acompanham êste decreto.

Art. 2º

Fica instituída uma Comissão Especial, constituída dos Comandantes das Colunas Norte, Sul e Leste e de um representante da Coluna Oeste, como órgão consultivo sôbre a execução do presente decreto.

Art. 3º

A medalha será conferida às pessoas ou organizações que atuaram diretamente no planejamento, na preparação e na execução do movimento da Caravana, bem como às autoridades federais, estaduais, municipais e outras que concorreram, com espírito cívico, para que as colunas fôssem condignamente recepcionadas nas capitais e cidades, pontos de partida ou de visita.

Parágrafo único

Os casos omissos serão submetidos à Comissão de que trata o art. 2º do presente decreto, sendo necessária unanimidade de votos para a concessão da medalha, assegurado o direito de veto a cada um dos seus membros.

Art. 4º

As medalhas serão acompanhadas de diploma correspondente, conforme modêlo anexo, assinado pelo Presidente da República.

Art. 5º

As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta da verba própria do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

O EMFA regulará o uso desta medalha pelos militares condecorados.

Art. 7º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Clovis Salgado Jorge do Poço Mattoso Maia Odylio Denys Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U, de 16.4.1960.

Anexo

Observação: O anexo encontra-se publicado no DOU, de 16.4.1960, página nº 7130

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