JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 47.962 de de 30 de Março de 1960

Cria a Medalha Comemorativa da Primeira Caravana de Integração Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A medalha será conferida às pessoas ou organizações que atuaram diretamente no planejamento, na preparação e na execução do movimento da Caravana, bem como às autoridades federais, estaduais, municipais e outras que concorreram, com espírito cívico, para que as colunas fôssem condignamente recepcionadas nas capitais e cidades, pontos de partida ou de visita.

Parágrafo único

Os casos omissos serão submetidos à Comissão de que trata o art. 2º do presente decreto, sendo necessária unanimidade de votos para a concessão da medalha, assegurado o direito de veto a cada um dos seus membros.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 47.962 de de 30 de Março de 1960