Decreto nº 4.796 de 29 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes finalidades:
I
promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;
II
subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e
III
submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.
Art. 2º
O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I
do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a
Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
Ministério da Fazenda;
e
Ministério da Educação;
f
Ministério da Saúde;
g
Ministério da Previdência Social;
h
Ministério da Justiça;
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
II
dos trabalhadores; e
III
dos empregadores.
§ 1º
O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º
Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:
I
dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II
das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
§ 4º
A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º
O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º
Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2003