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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.796 de 29 de Julho de 2003

Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

I

do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:

a

Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério da Educação;

f

Ministério da Saúde;

g

Ministério da Previdência Social;

h

Ministério da Justiça;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

j

Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

II

dos trabalhadores; e

III

dos empregadores.

§ 1º

O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º

Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:

I

dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II

das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.

§ 4º

A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 2º, §3º do Decreto 4.796 /2003