Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.796 de 29 de Julho de 2003
Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I
do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a
Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
Ministério da Fazenda;
e
Ministério da Educação;
f
Ministério da Saúde;
g
Ministério da Previdência Social;
h
Ministério da Justiça;
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
II
dos trabalhadores; e
III
dos empregadores.
§ 1º
O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º
Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:
I
dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II
das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
§ 4º
A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.