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Decreto nº 47.446 de 17 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional de Aparados da Serra, no município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5º, 9º, 10º e 56º do Código Florestal em vigor, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art 1º Fica criado, no município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do sul, em terras já declaradas, por lei estadual, de utilidade pública pelo Govêrno do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.), subordinado diretamente à Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 1º

É criado, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, o Parque Nacional de Aparados da Serra, abrangendo terras situadas nos Municípios de Cambará do Sul (RS) e Praia Grande (SC). (Redação dada pelo Decreto nº 70.296, de 17.3.1972)

Art. 2º

O Parque Nacional de Aparados da Serra, com superfície estimada em 10.250 hectares (102km2), compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: "Começa na interseção da margem direita do Rio Camisas com a Estrada Cambará-Praia Grande (Ponto 1); segue pelo lado direito desta estrada, no sentido de Praia Grande, até o cruzamento com o Arroio das Perdizes (Ponto 2); daí, continua, na mesma direção, pelo lado direito da estrada até a chamada Escarpa do Faxinal em um ponto de onde se tem a visão, em direção sudoeste, da Serra do Cavalinho (Ponto 3); deste ponto, segue-se em linha reta em direção sudoeste até sopé da encosta da Serra do Cavalinho no seu ramo oriental (Ponto 4); daí, segue pelo sopé da escarpa em direção oeste até o ponto denominado Baio Branco Faxinalzinho, nas nascentes do Arroio da Pedra (Ponto 5); daí, em direção aproximada norte, em uma distância de cerca de 2.230 metros até encontro com Rio Camisas, no local chamado Taquaral (Ponto 6); continua pela margem direita do Rio Camisas até o cruzamento com a estrada para São Francisco de Paula (Ponto 7); daí segue sempre pela margem direita do Rio Camisas, passando pelo local chamado Morro Agudo (Ponto 8); até a interseção com a Estrada Cambará-Praia Grande (Ponto 1)." (Redação dada pelo Decreto nº 70.296, de 17.3.1972)

Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.

Art. 4º

As terras, flora, fauna e belezas naturais das áreas constitutivas do Parque, inclusive as propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal em vigor.

Art. 5º

A administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do referido Ministério.

Art. 6º

As despesas a serem realizadas com serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.) correrão à conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura para o corrente exercício.

Art. 7º

O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções necessárias para o seu cumprimento.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1959