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Decreto nº 47.172 de 5 de Novembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

A aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, centralizado ou autárquico, obedecerá as normas previstas neste Decreto.

Art. 2º

Os veículos oficiais serão, obrigatoriamente, dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional.

§ 1º

A aquisição de veículo de fabricação estrangeira sòmente será permitida quando não houver qualquer tipo correspondente, de fabricação nacional, para o serviço a que fôr destinado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, a aquisição do veículo dependerá de prévia autorização do Presidente da República, mediante pedido, devidamente justificado, da repartição interessada.

Art. 3º

As repartições que possuam veículos oficiais estabelecerão um sistema de contrôle do respectivo uso e manutenção, que permita o conhecimento imediato:

a

das saídas dos veículos;

b

da quilometragem percorrida;

c

da natureza do serviço;

d

do tempo consumido;

e

do gasto total e específico do óleo e combustível;

f

das despesas especificadas de reparação;

g

das despesas com pnemáticos e câmaras de ar;

h

das despesas fixas com instalações, inclusive administração dos veículos; e

i

de qualquer outros elementos destinados a possibilitar a fixação do custo médio por veículo-quilometro.

Parágrafo único

Cada repartição encaminhará, de 90 (noventa), ao Departamento Administrativo do Serviço Públicos (D.A.S.P.), um relatório contendo os elementos especificados neste artigo, sob pena de responsabilidade do respectivo dirigente.

Art. 4º

As repartições públicas, centralizadas ou autárquicas, que possuam veículos oficiais remeterão ao D.A.S.P., no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, relação de todos os cargos ali existentes, com as características de identificação, marca, modelo, estado de conservação, número de licença e sua competente destinação (se de representação ou serviço).

Parágrafo único

O D.A.S.P. submeterá o resultado dêsse levantamento ao Presidente da República, para publicar no Diário Oficial, acompanhando-o de relatório, no qual proporá medidas tendentes a reduzir no mínimo indispensável o número de veículos do Serviço Público Federal, centralizado ou autárquico.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Horácio Lajer S. Paes de Almeida Ernani do Amaral Peixoto Mário Meneghetti Clovis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1959