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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.172 de 5 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os veículos oficiais serão, obrigatoriamente, dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional.

§ 1º

A aquisição de veículo de fabricação estrangeira sòmente será permitida quando não houver qualquer tipo correspondente, de fabricação nacional, para o serviço a que fôr destinado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, a aquisição do veículo dependerá de prévia autorização do Presidente da República, mediante pedido, devidamente justificado, da repartição interessada.

Art. 2º, §1º do Decreto 47.172 /1959