Artigo 4º do Decreto nº 47.172 de 5 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As repartições públicas, centralizadas ou autárquicas, que possuam veículos oficiais remeterão ao D.A.S.P., no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, relação de todos os cargos ali existentes, com as características de identificação, marca, modelo, estado de conservação, número de licença e sua competente destinação (se de representação ou serviço).
Parágrafo único
O D.A.S.P. submeterá o resultado dêsse levantamento ao Presidente da República, para publicar no Diário Oficial, acompanhando-o de relatório, no qual proporá medidas tendentes a reduzir no mínimo indispensável o número de veículos do Serviço Público Federal, centralizado ou autárquico.