Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 47.172 de 5 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a aquisição de veículos para o Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os veículos oficiais serão, obrigatoriamente, dos tipos mais econômicos e de fabricação nacional.
§ 1º
A aquisição de veículo de fabricação estrangeira sòmente será permitida quando não houver qualquer tipo correspondente, de fabricação nacional, para o serviço a que fôr destinado.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, a aquisição do veículo dependerá de prévia autorização do Presidente da República, mediante pedido, devidamente justificado, da repartição interessada.